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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESTAR IMPLANTADO NA EMPRESA DESDE 01/01/2004
VOLTAMOS A ESCLARECER, DE MODO SIMPLES, ESTE ASSUNTO.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS / DC Nº 99 de 05 de Dezembro de 2003 substitui a INSS / DC 95 O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC. A saber: 1- Foi instituído pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004
2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE / EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004). Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030."
3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78.
4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho).
5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00)
7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos: - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; - LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) - PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
PPRA 1- A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.
LTCAT 1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. 3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; 4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS: RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. OBS: Entendemos que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa.
DIRBEN 8030 1- Pode ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004. 2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima).
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 1- Deve obrigatóriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho; 2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .
PCMSO 1- A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 3ª. Para realizar A.S.O. dos funcionários.
CONCLUSÃO SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial : 1º- FAZER O PPRA; 2º- FAZER O PCMSO; 3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados; 4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho; 5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.
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